DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL D… — AREsp AREsp 3039610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão também afastou alegada violação a súmula com base na Súmula 518/STJ, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à notificação prévia e manteve o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois não analisou corretamente a argumentação e manteve entendimento contrário à legislação e às súmulas do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Sustenta que não há reexame de provas e houve afronta ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a notificação prévia foi realizada e comprovada, o que afastaria a Súmula 7/STJ (fls.
- Afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 359 e 385/STJ, além de precedente da Quarta Turma, e aponta omissão e obscuridade na decisão por não reconhecer tais fundamentos (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão também afastou alegada violação a súmula com base na Súmula 518/STJ, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à notificação prévia e manteve o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois não analisou corretamente a argumentação e manteve entendimento contrário à legislação e às súmulas do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1826-1827).
Sustenta que não há reexame de provas e houve afronta ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a notificação prévia foi realizada e comprovada, o que afastaria a Súmula 7/STJ (fls. 1826-1827).
Afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 359 e 385/STJ, além de precedente da Quarta Turma, e aponta omissão e obscuridade na decisão por não reconhecer tais fundamentos (fl. 1827).
Aduz ter cumprido o dever de notificação prévia como entidade arquivista, com envio ao endereço fornecido pelo credor, cabendo a ela apenas receber e armazenar informações, notificar o consumidor e disponibilizar o registro após dez dias (fls. 1827-1828).
Argumenta que juntou aos autos cópia da notificação, o que comprova cumprimento da Súmula 359/STJ e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pedindo o reconhecimento da validade da notificação e o afastamento dos danos morais (fls. 1828-1829).
Defende que não se pretende novo exame de provas, mas aplicação correta da lei às provas já constantes do processo, com reconhecimento da notificação e afastamento da condenação por danos morais (fls. 1829-1831).
Sustenta que, mesmo sem notificação, não há dano moral quando a dívida não é contestada judicialmente, devendo apenas suspender a inscrição até a formalidade (fls. 1831-1832).
Alega omissão por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstram a comunicação prévia e por negar vigência ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pedindo o acolhimento dos embargos (fls. 1832-1833).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1835-1837 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição, que as
[trecho intermediário suprimido]
omissões e contradições apontadas, as questões a que se referem consistiram em mero reforço de argumentação e as alegações em torno delas são irrelevantes para a solução da controvérsia, mantendo-se o fundamento processual principal, qual seja, a impossibilidade de se conhecer do agravo em recurso especial.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada. Por conseguinte, inexiste o vício alegado.
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.