DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 3039643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DUPLICIDADE DE PORTABILIDADE ENTRE BANCOS DIVERSOS. ANULAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEFEITO NOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS POR INDEVIDA PRIVAÇÃO DE RECURSOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO.
- Demonstrada a existência de defeito nos serviços bancários, gerando a duplicidade da portabilidade de empréstimo e de descontos das prestações em conta da parte autora, as quantias indevidamente descontadas deverão ser restituídas em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC/90.
- Gera danos morais os indevidos descontos em conta bancária de prestações de contrato anulado, por repercutir em privação indevida de recursos do consumidor necessários à sua subsistência.
- O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
- Nos termos do art. 85, §2º, do CPC de 2015, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 620-623).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de apreciar as seguintes teses: a) o cadastro do Pedido de P ortabilidade n. 202110040000209541484 em 04/10/2021 e conclusão dentro de 5 dias úteis; o pagamento do saldo devedor em 11/10/2021, dentro do prazo regulamentar, b) o prazo de 2 dias úteis para o banco de origem sinalizar desistência da portabilidade; devolução indevida do valor pago somente em 01/12/2021 pelo Banco Inter S.A., c) a devolução efetuada em 03/02/2022 pelo recorrente ao banco de origem, após conclusão do processo de
[trecho intermediário suprimido]
geraram a nulidade da suposta contratação, a hipótese não configura engano justificável.
Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade do recorrente pela não efetivação da portabilidade, repetição do indébito em dobro e danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.