DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, contra dec… — AREsp AREsp 3039648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS em face de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do executado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9418, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS em face de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do executado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há razão que autorize a quebra do sigilo bancário do devedor na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a exegese do art. 139, IV, do CPC, à luz da jurisprudência pátria, é possível a adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença, desde que não afronte os direitos fundamentais do devedor, e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A mera ausência de localização de bens penhoráveis em poder do executado não constitui, por si só, circunstância excepcional a autorizar a quebra do sigilo bancário, sobretudo quando considerado o direito constitucional ao sigilo fiscal, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF.
5. Se o exequente/agravante não logrou demonstrar qualquer indício efetivo de ocultação patrimonial do executado/agravado, por meio de transações bancárias, ou o emprego de artifícios com o objetivo de frustrar a efetividade da execução, não há razão que justifique o emprego da medida excepcional vindicada. Providência que não se revela razoável, proporcional e útil à satisfação do crédito exequendo, e, nessa medida, não merece ser deferida. (e-STJ fls. 44-45).
Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/ do STJ quanto à violação do art. 139, IV do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado; e
ii) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, a saber: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; por esta Corte Superior.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa a dispositivos constitucionais, a saber: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; por esta Corte Superior.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.