DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3039652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ART.
- 373, II, DO CPC - EXCESSO NA COBRANÇA - MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART.
- 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ART. 373, II, DO CPC - EXCESSO NA COBRANÇA - MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a falha na prestação dos serviços por parte do autor, há que ser mantida a sua condenação ao pagamento dos valores devidos por tais. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil, qual seja pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser aplicada apenas se restar demonstrada a má-fé do credor. O simples fato de a parte requerida ter desistido da realização da prova pericial, mormente em razão do valor dos honorários cobrados a tal título não configura litigância de má-fé.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 940 do Código Civil, no q ue concerne à necessidade de aplicação da sanção de devolução em dobro por cobrança indevida, em razão de a ora recorrido ter pleiteado valores superiores ao devido e apenas reconhecido o erro após a contestação com comprovantes de pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, referida fundamentação não merece prosperar. O que ser percebe, é que o acórdão deixou de analisar o fato de que a parte autora sabia desde o princípio que cobrava por valor indevido, daí a sua má-fé. Esperou apenas a apresentação de contestação, na tentativa de que o réu "não percebesse", para ver "se colava" a sua cobrança a maior. (fls. 809-810)
Tanto é assim, que prontamente, sem qualquer discordância ou JUSTIFICATIVA de porquê ter cobrado a mais, aceitou o abatimento após a apresentação de defesa pela ré. Certamente que a requerente deveria ter apontado e justificado a ocorrência de algum erro quando dos valores inicias, mas não o fez, evidenciando sua conduta maliciosa, o que, assim, atrai a aplicação do artigo 940 e obrigação de pagar o dobro do que incorretamente cobrou. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.