DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DW INCORP SPE 04 - EMPREENDIMENTOS IMOBIL… — AREsp AREsp 3039660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DW INCORP SPE 04 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
- Ação: prestação de contas ajuizada por Leandro Lúcio Viscovini em face da agravante, na qual requer a dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação e a devolução dos valores pagos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar a dissolução parcial da sociedade em conta de participação, com a retirada do autor; ii) condenar a requerida a devolver os valores aportados pelo sócio participante, em 6 parcelas mensais e sucessivas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9618
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DW INCORP SPE 04 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: prestação de contas ajuizada por Leandro Lúcio Viscovini em face da agravante, na qual requer a dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação e a devolução dos valores pagos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar a dissolução parcial da sociedade em conta de participação, com a retirada do autor; ii) condenar a requerida a devolver os valores aportados pelo sócio participante, em 6 parcelas mensais e sucessivas.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não concedeu os benefícios de gratuidade judiciária em apelação e determinou o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 272):
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98; 99, § 2º, e 489, § 1º, II, III e IV, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve indevida presunção judicial, tomando a mera existência de valores no ativo circulante como impeditivo à gratuidade, apesar da insuficiência de recursos. Aduz que a discussão cinge-se à correta interpretação jurídica sobre o conceito de disponibilidades e a aplicação dos critérios legais da gratuidade, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a fundamentação do acórdão é genérica e não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à hipossuficiência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 272-273):
No corpo da r.
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de prestação de contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.