ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3039667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M.
4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, com incorreta aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil igualmente não comporta exame em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico".
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.