DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3039681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) no referente ao cabimento da inversão da cláusula em desfavor da vendedora do imóvel, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n.
- 971/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do CPC/2015, e (b) aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 11865, 11812, 11811, 11810, 9587, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) no referente ao cabimento da inversão da cláusula em desfavor da vendedora do imóvel, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 971/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, e (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF com relação às teses remanescentes (fls. 526-529).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 426):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 90 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - LICITUDE
- CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM CASOS DE FORTUITO INTERNO - ABUSIVIDADE - ATRASO NA ENTREGA PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - MORA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA- INVERSÃO EM FAVOR DO PROMITENTE- COMPRADOR - REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DA MULTA - DANOS MORAIS - ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTRA DE LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
- Nas promessas de compra e venda de imóvel "na planta", é lícita a estipulação de um prazo de tolerância de no máximo 180 dias após a data ajustada para a entrega do imóvel.
- Afigura-se abusiva a cláusula que, em promessa de compra e venda de imóvel sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, prevê hipóteses de fortuito interno como causas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel para além do período de tolerância contratualmente estipulado.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (tema repetitivo 971).
- A propósito da inversão da cláusula penal contratualmente prevista exclusivamente em favor da construtora, deve-se ter presente que "constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir (o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
capítulo da decisão de admissibilidade de fls. 526-529, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 971/STJ) sobre a possibilidade de inversão da cláusula em benefício dos adquirentes.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 406 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.