DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGISLEI DE SOUZA COELHO contra decisão que inadmitiu seu re… — AREsp AREsp 3039718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGISLEI DE SOUZA COELHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGISLEI DE SOUZA COELHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 356):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONADOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1264. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 367).
Nas razões do recurso especial (fls. 370-380), a recorrente apontou violação do art. 189 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", o que configuraria ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 429-438).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 439 - 440), o que ensejou o presente agravo (fls. 442-450).
Foi apresentada contraminuta (fls. 453-463).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, entendeu que a matéria devolvida se limitava à análise da ocorrência de dano moral, não abrangendo a questão da inexigibilidade do débito. Conforme se extrai do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 364):
.. a controvérsia trazida à análise da Câmara não se enquadra na tese delimitada no Tema 1.264, tendo em vista que o recurso da parte autora restringia-se ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da exposição do débito em ambiente virtual privado.
Afastou-se, de forma expressa, a incidência da tese repetitiva, porquanto não se discutia, propriamente, a licitude da cobrança extrajudicial em si, mas os efeitos subjetivos dessa conduta perante a autora, o que afasta a apontada omissão.
Ademais, não há formulação de pedido de suspensão do processo com base no Tema
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.904.767/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.