DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA DANIELE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3039769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA DANIELE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO INCIDENTAL - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIADE - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- Com isso, o benefício foi restabelecido, com o entendimento de que não é possível estabelecer critérios objetivos para avaliar a necessidade da gratuidade, ainda que a recorrida seja engenheira elétrica e aufira mensalmente R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), incluindo adiantamentos. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12366, 13537, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA DANIELE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO INCIDENTAL - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIADE - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da omissão do acórdão recorrido atinente ao enfrentamento da questão relativa à possibilidade de utilização de critério financeiro objetivo para aferição da hipossuficiência na concessão da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de julgado que reformou a decisão de primeira instância, a qual havia revogado a concessão da justiça gratuita à recorrida. Com isso, o benefício foi restabelecido, com o entendimento de que não é possível estabelecer critérios objetivos para avaliar a necessidade da gratuidade, ainda que a recorrida seja engenheira elétrica e aufira mensalmente R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), incluindo adiantamentos. (fl. 1059)
Suscitado via embargos de declaração a contradição do Julgado à medida que, ao contrário do asseverado, há, no arcabouço jurídico constitucional e legal vigente, parâmetros que norteiam o deferimento dos mais variados benefícios, o Eg. Tribunal a quo, ao argumento de que ausentes os pressupostos do recurso, manteve o Julgado e negou provimento aos embargos. (fl. 1059)
Como mencionado, o Tribunal a quo, ao não esclarecer e integrar o Julgado através da apreciação das questões suscitadas via embargos de declaração, ofendeu expressamente o art. 1022 do CPC. (fl. 1060)
Com efeito, o Instituto buscou, através dos embargos de declaração, o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da quaestio iuris em debate nos autos, qual seja, a possibilidade do magistrado utilizar elemento financeiro objetivo para aferir a hipossuficiência e decidir sobre a gratuidade de justiça. (fl. 1060)
Assim, o acórdão recorrido não tendo enfrentado as questões impugnadas nos embargos de declaração, afrontou diretamente o art. 1022 do CPC, sendo certo que uma vez considerado incluído no acórdão os elementos suscitados no recurso declaratório para fins de pré-questionamento, passa-se, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.