DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3039811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA PARTE REQUERIDA E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
- Incumbe ao requerente o ônus de trazer aos autos elementos bastantes para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposto no art.
- Ausentes nos autos elementos a evidenciar culpa da parte requerida e o nexo de casualidade, inviável é a responsabilização por danos, não sendo devida indenização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO TADEU LOUREIRO RESCK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA PARTE REQUERIDA E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Incumbe ao requerente o ônus de trazer aos autos elementos bastantes para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Ausentes nos autos elementos a evidenciar culpa da parte requerida e o nexo de casualidade, inviável é a responsabilização por danos, não sendo devida indenização.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373 do CPC e 6º, VIII do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova e reconhecimento do direito à indenização, em razão de falha na prestação de serviços e perda dos freios do veículo que ocasionou acidente, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, o Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou diversos documentos comprobatórios de suas alegações (eventos nº 4 a 16). E ainda que assim não o tivesse feito, o que se admite apenas por argumentar, fato é que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), completamente ignorado no caso em questão. (fl. 614)
Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, para que a parte Recorrida demonstre que sempre prestou as assistências necessárias e que ao caso não havia defeito nos freios do veículo ou falha na prestação do produto e serviço. Todavia, assim não ocorreu. (fl. 615)
Tem-se, portanto, que o artigo 373 do CPC não deve ser aplicado de forma isolada, mas em consonância ao art. 6º, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório em prol do consumidor que apresentou todas as provas que estavam disponíveis a ele. (fl. 615)
De acordo com a responsabilidade objetiva do CDC, basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. (fl. 615)
Sendo assim, requer o provimento do presente Recurso Especial para reconhecer a violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.