DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3039823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 9ª Câmara de Direito Público, em julgados mais recentes, tem deixado de aplicar o Enunciado da Súmula nº 519, do C.
- STJ, de tal sorte que, acolhida ou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixar-se-á verba honorária em favor do vencedor, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO DE OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 187-198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cumprimento do título judicial consistente na demolição integral da edificação Manutenção Inviável qualquer tentativa de discussão acerca do título judicial, que foi claro ao determinar a "demolição integral da edificação erguida sem autorização, no imóvel localizado na esquina da Avenida do Estado com a Rua Paula Souza" Eficácia preclusiva das decisões judiciais se estende não apenas sobre as questões deduzidas e repelidas, mas também quanto às alegações e as defesas que a parte poderia opor anteriormente (art. 508 CPC) Procedimento administrativo de regularização do imóvel, com base na Lei Municipal nº 17.202/19, que não se sobrepõe ao título executivo judicial Argumento recursal de que o bem nunca integrou o patrimônio que não altera a determinação judicial que foi imposta expressamente, não sendo possível a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, nem mesmo a título de interessado - Agravante que assumiu a responsabilidade pela obra Indeferimento do pedido liminar de suspensão da execução, feito na impugnação ao cumprimento de sentença, que decorre do próprio teor da decisão recorrida Manutenção do prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial e do valor da multa diária Acolhimento da pretensão recursal apenas para estabelecer a limitação da multa ao montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) Honorários advocatícios fixados ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Cabimento - Com o advento do Novo Estatuto Processual, esta C. 9ª Câmara de Direito Público, em julgados mais recentes, tem deixado de aplicar o Enunciado da Súmula nº 519, do C. STJ, de tal sorte que, acolhida ou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixar-se-á verba honorária em favor do vencedor, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. R. decisão substancialmente mantida. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-212 e 226-232).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 274-317), a recorrente alegou violação aos arts. 8º, 489, §1º, 504, 505, 507, 525, §1º, III e VII, 537, 783, 803, I e parágrafo único, e 1.022, II, do CPC.
Argumentou que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE CERTEZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE OCHO RIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.