DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN DE VASCONCELOS contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3039825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN DE VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- 1500190-06.2022.8.26.0037 O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, c/c, 40, III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa.
- Interposto o recurso de apelação defensiva, o TJSP negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN DE VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 1500190-06.2022.8.26.0037
O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, c/c, 40, III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa.
Interposto o recurso de apelação defensiva, o TJSP negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 298):
Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar rejeitada. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Autoria e materialidade demonstradas. Inviável a pretendida desclassificação. Condenação mantida. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 caracterizada. Réu multirreincidente. Pena e regime adequados. Preliminar rejeitada, recurso desprovido
No recurso especial (fls. 314/320), a defesa sustenta violação aos artigos 158, 158-A, §1º, e 158-B, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta que o material entorpecente teria sido encontrado em 10 de janeiro de 2022 e que ficou ficou na Penitenciária de Araraquara, São Paulo, até o dia 20 de janeiro de 2022, quando foi apresentada à autoridade de Polícia Judiciária. Aduz que durante os dias que se seguiram ao fato, não se sabe qual o tratamento foi dado ao material supostamente encontrado, havendo a quebra da cadeia de custódia da prova. Postula a absolvição do agravante, aduzindo a nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a insuficiência probatória para a manutenção da condenação.
Assevera que não há provas da mercancia, e que o delito no máximo caracteriza o artigo 28 da Lei 11343/06, devendo-se aplicar o que dispõe o artigo 382 do CPP, determinando-se a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal, processando-se na forma da Lei 9099/95.
Apresentadas as contrarrazões (fls.325/333), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmula 7/STJ (fls. 335/337).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.343/351).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 355/358).
O Ministério Público Federal, às fls. 379/392, opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.