DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM JOSE DINIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3039829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM JOSE DINIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 3º DA LEI Nº 6.830/80), CABENDO À PARTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA. - O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRESSUPÕE A APRESENTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, A TEOR DO INCISO II DO ART.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 32, 34 e 204, parágrafo único, do CTN, e ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM JOSE DINIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DA PROPRIEDADE. - NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E TEM O EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ART. 204 DO CTN E ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80), CABENDO À PARTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA. - O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA PRESSUPÕE A APRESENTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, A TEOR DO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 32, 34 e 204, parágrafo único, do CTN, e ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU, em razão de ter demonstrado não ser proprietário nem possuidor do imóvel indicado nas CDAs, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, data vênia, percebe-se que o venerando acordão vergastado violou e negou vigência à Lei federal, especificamente do Código Tributário Nacional em seus artigos e o Código de Processo Civil em seu artigo , tendo em vista que restou satisfatoriamente demonstrado na fase de instrução do processo que o Recorrente não é proprietário, não tem a posse e ou domínio do imóvel que gerou os créditos tributários em execução. (fl. 183)
A respeitável sentença delineou objetivamente que o Recorrente não é proprietário ou detém a posse do imóvel que gerou o crédito tributário executado. Delineou ainda que o recorrente produziu prova inequívoca capaz de elidir a presunção de certeza da CDA, o que demonstra que o Recorrente se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo do direito invocado pelo Recorrido. (fl. 190)
Restando comprovado como delineado na respeitável sentença que o Recorrente produziu provas suficientes de que não proprietário ou detém a posse do imóvel gerador do crédito executado, a produção da existência de fato impeditivo está evidente, pois, o fato gerador do crédito executado é a propriedade ou a posse do imóvel. Motivo pelo qual tal
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.