ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3039836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação dos arts. 98, § 1º, I, e 99 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução, determinando o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção. O valor da causa foi fixado em R$ 14.474,05.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica e julgou o recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98, caput e § 1º, I, do CPC ao indeferir a gratuidade a pessoa jurídica sem valorar corretamente os documentos e s em reconhecer a presunção relativa de hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 99 do CPC por indevida exigência probatória e aplicação dissociada do regime legal da gratuidade; (iii) saber se houve violação do art. 98, § 6º, do CPC por ausência de análise do pedido subsidiário de diferimento das custas para o final; e (iv) saber se o indeferimento da gratuidade e do diferimento afrontou o art. 5º, XXXV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de revisar o entendimento sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A tese relativa ao diferimento das custas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. A análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ no âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à
[trecho intermediário suprimido]
para tanto. Assim, melhor sorte não acomete ao recorrente a não ser o indeferimento recursal.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Art. 98, § 6º, do CPC
A recorrente afirma que houve violação ao § 6º por ausência de análise do pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo.
O acórdão recorrido não enfrentou especificamente o diferimento, limitando-se à negativa da gratuidade para pessoa jurídica por falta de comprovação.
A questão relativa ao diferimento das custas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.