DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Lemes Pereira contra decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 3039840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Lemes Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 1.432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Lemes Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1.432):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, não devem ser manejados com o intuito de reapreciar a matéria já decidida, devendo a parte, na hipótese, buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta (REsp 2.336-MG).
Os embargos de declaração opostos por Central Triângulo Abastecimento Ltda. foram parcialmente acolhidos (fls. 1.401-1.412) para impor ao executado o ônus de comprovar que os imóveis objeto da penhora são voltados à exploração para subsistência familiar, concedendo-lhe a oportunidade de produzir essa prova.
Os embargos de declaração opostos por Rodrigo Lemes Pereira foram rejeitados (fls. 1.432-1.437).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão dos embargos de declaração nº 1.0000.23.071797-7/003, que não teria enfrentado a tese de comprovação já existente da exploração familiar e impenhorabilidade dos imóveis rurais.
Aduz violação do dever de fundamentação adequada, com necessidade de enfrentamento de questões capazes de alterar o resultado, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Central Triângulo Abastecimento Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 1.472-1.487).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.525.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua
[trecho intermediário suprimido]
rural.
(..)
Inobstante tal fato, da atenta análise do caderno processual, dele se apura que o credor não comprovou nos autos e, não houve decisão no agravo de instrumento nº 1010793-92.2007.8.13.0035 sobre a impenhorabilidade e/ou a penhorabilidade dos bens. Naqueles autos apenas se decidiu que não era possível em sede de exceção de pré-executividade analisar matéria em se que fizesse necessária dilação probatória.
Com tais premissas, a meu sentir, deve ser reformada a sentença para determinar que o credor demonstre por meio de provas (testemunhal, inspeção, perícia etc.), que os imóveis não são utilizados pelo agravante para sustento próprio e de sua família, justamente porque em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao credor (ora agravada) o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.