DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3039841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. APELO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 2º, § 8º, da LEF; 131, III, do CTN; e 75, VII, 139, IX, 317, 329, I, 338 e 339, do CPC, no que concerne à legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio da parte executada, pois o falecimento ocorreu após o lançamento definitivo dos créditos tributários, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o óbito da parte executada, conforme se observa da CDA que instrui a execução fiscal, os créditos indicados no título executivo foram definitivamente e regularmente constituídos antes da ocorrência do óbito. É dizer: o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento.
Dessa forma, apesar de a presente execução fiscal ter sido distribuída após o falecimento do contribuinte, é certo que o lançamento definitivo dos créditos ora exequendos fora corretamente realizado em face do executado antes de seu falecimento, de forma que não há se falar em extinção da demanda por força do enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ.
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É preciso ressaltar, por oportuno, que a Súmula 392 do STJ seria inaplicável porque a sua inteligência rememora a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de substituição do sujeito passivo no curso da lide, pois implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título pelo devido contraditório.
No entanto, no presente caso, após a constituição definitiva do crédito, no curso entre os prazos para pagamento voluntário ou parcelamento, a posterior atividade de inscrição em dívida ativa e ainda antes do ajuizamento da execução fiscal, faleceu o sujeito passivo.
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Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é possível afirmar que não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.