DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERICK CAPUTO GOMES contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3039850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERICK CAPUTO GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERICK CAPUTO GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, fixou-se a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Evidenciando nos autos que a penhora de percentual de 20% (vinte por cento) da importância líquida auferida mensalmente pela parte executada não é capaz de lhe causar sérios danos, ou seja, não compromete a sua subsistência e de sua família, o deferimento do pleito é medida que se impõe. 3. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-431).
No recurso especial, Érick Caputo Gomes alega, preliminarmente, violação do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, sob o argumento de que a decisão recorrida que autorizou a penhora de 20% de seus rendimentos ameaça verba de natureza alimentar destinada ao sustento próprio e de sua família. Sustenta que a medida, caso mantida, comprometeria sua dignidade e violaria o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, no mérito, que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC, na medida em que admitiu a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, hipótese não contemplada nas exceções legais. Assevera que o legislador delimitou de forma taxativa as situações em que a impenhorabilidade pode ser mitigada prestações alimentícias e remuneração que exceda cinquenta salários-mínimos inexistentes no caso concreto. Afirma, ainda, que a mitigação feita pelo Tribunal de origem configura indevida interpretação extensiva de norma cogente de ordem pública.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos tratando da mesma questão discutida no repetitivo retornem ao Tribunal de origem para nele permanecerem suspensos. Nesse sentido, o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.230/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.