DECISÃO Tratam-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Muni… — AREsp AREsp 3039856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal e de agravo interposto pelo Município de Sorocaba contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por servidor municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos, e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em face do Município de Sorocaba e da FUNSERV (fls.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e de agravo interposto pelo Município de Sorocaba contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por servidor municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos, e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em face do Município de Sorocaba e da FUNSERV (fls. 787-805). Deu-se, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do Município e deu parcial provimento às apelações do autor e da FUNSERV.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DE SOROCABA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DA FUNSERV.
1. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular voltada ao pagamento de adicional de insalubridade e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de servidor público municipal de Sorocaba/SP, que exerce o cargo de Assistente Administrativo, lotado na Policlínica, perceber adicional de insalubridade, bem como ter reconhecido o direito à aposentadoria especial.
3. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. Preliminares. 3.1.1. Falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. Ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, tenha condicionado a concessão de benefício previdenciário ao requerimento do interessado, a tese jurídica excepcionou a regra nos casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre na hipótese vertente. Precedentes dessa Corte Paulista. Rejeição. 3.1.2. Ilegitimidade passiva da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba FUNSERV no que diz respeito à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor. Acolhimento. Verba que guarda relação com
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
O recurso especial da FUNSERV, bem como o respectivo agravo, ficam, por ora, prejudicados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.