DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELINO ALVES DA CUNHA e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3039875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELINO ALVES DA CUNHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que indeferiu a gratuidade aos devedores.
- A alegada impossibilidade de suportar os ônus financeiros do processo não encontra ressonância nos elementos constantes nos autos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADELINO ALVES DA CUNHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a gratuidade aos devedores. Inconformismo. Não acolhimento. GRATUIDADE. A alegada impossibilidade de suportar os ônus financeiros do processo não encontra ressonância nos elementos constantes nos autos. Os recorrentes, que são empresários, tiveram inúmeras oportunidades para apresentar documentação visando comprovar que não tinham condições de suportar os encargos financeiros do processo. Nessa instância, apresentaram justificativas descabidas para não apresentarem os documentos requisitados. Alegações infirmadas pela declaração de renda à Receita Federal e pelas relações mantidas com instituições financeiras, cuja existência foi deliberadamente negada. Alteração da verdade dos fatos. Aplicação de multa de 1% do valor da dívida, por litigância de má-fé. Necessidade de recolhimento das custas e do preparo relativo a este agravo. Exegese do art. 102 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos ar ts. 98 e 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de indeferimento do benefício sem elementos idôneos e apesar da declaração de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que desde a exordial, os Recorrentes destacam que não possuem capacidade financeira para custear as despesas do processo, em especial pela natureza da causa e pelo seu elevadíssimo valor, situações que por si só autorizariam a concessão da benesse, pois se amoldaria às regras previstas nos dispositivos legais acima transcritos e justificaria a concessão do benefício aos Recorrentes. (fls. 845)
Mas tais situações não foram levadas em consideração, optando o V. Acórdão vergastado violar os artigos 98 e 99, do CPC, sob o seguinte fundamento: . (fls. 845-846)
O fato de terem um CNPJ, serem considerados como empresários e conta bancária no NUBANK não tem o condão de tirar-lhes o prefalado benefício processual. (fls. 846)
Por outra banda, é cedido que o juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. (fls. 846)
Nobre Relator, o V. Acórdão fustigado não indica
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.