DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA … — AREsp AREsp 3039881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade CDA Liquidez, certeza e exigibilidade do título: É válido o título executivo quando presentes os requisitos previstos no art.2º, §5º, da Lei 6.830/80.
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade Juros Inconstitucionalidade CD As Limitação à Selic Rejeição Possibilidade: Os juros já foram calculados com base na legislação superveniente, que os limitou à taxa Selic, excepcionando 1% na fração de mês, considerado legítimo, ressalvado o entendimento da relatora.
- Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência de juros de mora de 1%, relativo à fração do mês do vencimento do débito.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL ICMS
Declarado e não pago Lançamento por homologação Procedimento administrativo Desnecessidade GIA Apresentação Crédito tributário Constituição Possibilidade: A entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte.
EXECUÇÃO FISCAL ICMS
Exceção de pré-executividade CDA Liquidez, certeza e exigibilidade do título: É válido o título executivo quando presentes os requisitos previstos no art.2º, §5º, da Lei 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL ICMS
Exceção de pré-executividade Juros Inconstitucionalidade CD As Limitação à Selic Rejeição Possibilidade: Os juros já foram calculados com base na legislação superveniente, que os limitou à taxa Selic, excepcionando 1% na fração de mês, considerado legítimo, ressalvado o entendimento da relatora. Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência de juros de mora de 1%, relativo à fração do mês do vencimento do débito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 85/106):
(1) O título executivo nº 1.359.646.730 é NULO de pleno direito, posto que não contém a indicação (i) da quantia devida; (ii) da origem, natureza e fundamentação legal da dívida; e (iii) do número do processo administrativo, além de fundamentar-se em dispositivo declarado inconstitucional, qual seja: Lei nº 13.918/2009, sob pena de violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 2º, § 5º, da LEF; e (2) Não há incidência de ICMS sobre operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sob pena de violação ao art. 2º, I, da Lei Kandir .. a ausência de indicação da quantia devida, da origem e natureza do débito e do número do processo administrativo afastou, inequivocamente, a certeza e liquidez da CDA nº 1.359.646.730, tornando-a nula de pleno direito, porquanto, restou ausente o preenchimento dos requisitos essenciais à sua validade (art. 202 do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). Veja-se o absurdo: a formação da CDA, título unilateralmente constituído pela Fazenda, contempla débitos que NÃO estão claramente identificados e que resultam na busca da constrição do patrimônio do suposto devedor, prejudicando o equilíbrio financeiro de suas atividades sociais. Ademais, apenas para reiterar a evidente nulidade do título executivo, faz-se imprescindível mencionar que o TJSP já se manifestou em casos
[trecho intermediário suprimido]
expressa. Além disso, a CDA aponta, expressamente, os encargos e multas incidentes sobre o débito principal, especificando seus fundamentos legais. Basta o exame da legislação tributária e das tabelas oficiais de índices de correção monetária para se aferir como foram elaborados os cálculos, não ocorrendo qualquer cerceamento de defesa.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação.
Pois bem.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pela higidez do título executivo e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmulas 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.