DECISÃO LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fu… — AREsp AREsp 3039885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO APRONÚNICA DOS ACUSADOS.
- PRESENÇA DEPROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DEINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a presença de indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados e a prova da materialidade do crime (art.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO APRONÚNICA DOS ACUSADOS. PRESENÇA DEPROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DEINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS (ART. 413 DO CPP). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA DOS APELADOS. APELOMINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a presença de indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados e a prova da materialidade do crime (art. 413 do CPP), tendo em vista que nesta fase do procedimento do Júri vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso em análise, a materialidade do delito resta comprovada pelos laudo tanatoscópico e de exame em local de homicídio, enquanto que os indícios suficientes de autoria e participação dos apelados estão presentes em elementos colhidos em sede policial e em Juízo, razão pela qual devem ser pronunciados, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
3. Apelo ministerial provido para, nos termos do art. 413 do CPP, pronunciar Anderson Gomes de França Primeiro, Luis Carlos do Nascimento, Leonardo Carvalho de Souza Silva e Carlos Eduardo Lima do Nascimento, como incursos na penas do art. 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Marcos Antônio Alves de Souza.
4. Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 981)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, 315, § 2º, II, III e IV, 381, III, 413, 414, 415 e 619, todos do CPP. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese defensiva de impossibilidade de pronúncia com fundamento em testemunho de "ouvi dizer" e não produzidas ou confirmadas em juízo. Aduz que a decisão de pronúncia está fundamentada com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, ressaltando que "o depoimento do corréu não foi confirmado em juízo, oportunidade na qual ele informou apenas que não conhecia os acusados e que não havia envolvimento por parte dele no fato criminoso." (e-STJ fl. 1096). Por fim, assevera que "a dúvida não autoriza a pronúncia do recorrente baseada exclusivamente no preceito do in dubio pro societate." (e-STJ fl. 1102). Pede que seja restaurada a sentença de
[trecho intermediário suprimido]
que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.
4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 961.185/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Registra-se, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de impronúncia de e-STJ fls. 840/843.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.