ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c", com indicação de dissídio, mas sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o seu conhecimento pela alínea "c".
2. No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta quando a materialidade e a autoria estão lastreadas em outros meios probatórios idôneos, especialmente em casos de violência doméstica, como depoimentos da vítima e de testemunhas, fotografias e laudo pericial indireto.
3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIO CHRISTMANN JUNIOR contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 364/370).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §º 13, do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 147, caput, do Código Penal; e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, 21 dias de prisão simples e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fl. 367). A defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo-se a condenação (e-STJ fls. 294/295).
Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegando violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição quanto ao crime de lesão corporal e readequação do regime (e-STJ fls. 300/309; 364/366).
O recurso especial não foi admitido na origem,
[trecho intermediário suprimido]
em contexto de violência doméstica, quando o conjunto probatório é harmônico e robusto, como registrado na origem.
Nesse sentido, há julgados no sentido de que o exame de corpo de delito não é imprescindível se houver outros meios probatórios válidos, sendo a palavra da vítima especialmente relevante quando corroborada por elementos externos, como fotografias e depoimentos (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024; AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024).
No caso concreto, o acórdão estadual detalhou, com precisão, os relatos da vítima e do filho e a compatibilidade das lesões descritas no laudo indireto com as imagens juntadas, concluindo pela suficiência da prova (e-STJ fls. 368/369).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.