DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a d… — AREsp AREsp 3039896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls.
- EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART.
- 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART.
- OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls. 143 e 153):
APELAÇÕES CIVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. 2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. 4. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O ZELO E LABOR PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO DEMANDANTE IMPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER INTERPOSTOS PERANTE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, DIANTE DE SUA FUNÇÃO DE PROPORCIONAR TUTELA ADEQUADA, QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL RETIFICADO QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.