DECISÃO FABIANO DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com funda… — AREsp AREsp 3039900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 155 e 156 do Código de Processo Penal, 33, § 2º, e 59 do Código Penal.
- Sustenta, em resumo, que: a) a condenação se apoia em elementos não produzidos nem confirmados sob contraditório judicial; b) o regime inicial fechado é desproporcional e carece de motivação idônea.
Resultado indicado
Quanto ao recurso especial, noto que deve ser conhecido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5077219-57.2021.8.24.0023.
A defesa aponta violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, 33, § 2º, e 59 do Código Penal.
Sustenta, em resumo, que: a) a condenação se apoia em elementos não produzidos nem confirmados sob contraditório judicial; b) o regime inicial fechado é desproporcional e carece de motivação idônea.
Requer a absolvição ou o abrandamento do regime. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício e o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial, noto que deve ser conhecido em parte. Embora a defesa mencione, em suas razões, a alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de indicar em que ponto o acórdão combatido divergiria de julgados de outros tribunais e de realizar o devido cotejo analítico entre eventual paradigma e o caso dos autos.
Além disso, a defesa pleiteou, ao final de sua irresignação, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que não guarda relação com o caso dos autos, que trata de condenação por crime de furto. Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do STF.
II. Contextualização
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por seis vezes.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo pela seguinte motivação (fls. 207-210, grifei):
Há prova da materialidade e da autoria do crime, conforme, demonstradas pelos boletins de ocorrência (evento 1 - págs. 5, 7 e 23-28 - Eproc1G), termo de reconhecimento e entrega (evento 1 - p. 34 - Eproc1G), termo de exibição e apreensão (evento 1 - p. 9 - Eproc1G), assim com pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
Em relação à autoria, o policial civil Bruno Botticelli Sell esclareceu em Juízo que, em relação ao fato 1
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
2. De acordo com os autos, o agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é reincidente, o que obsta o abrandamento do regime prisional, diante do quantum da pena imposto 3. A simples menção à reincidência, como consta do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, nos termos pretendidos pela defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 958.031/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.