DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ceila Mendonça Milhomem contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3039902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ceila Mendonça Milhomem contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
- Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser mantida ou não a decisão que decretou a prescrição intercorrente apenas em relação a uma sócia, considerando a citação de outra sócia no curso da execução fiscal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10550, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ceila Mendonça Milhomem contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 31):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE SÓCIO SOLIDÁRIO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 125, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1 . Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser mantida ou não a decisão que decretou a prescrição intercorrente apenas em relação a uma sócia, considerando a citação de outra sócia no curso da execução fiscal.
II. Questão em discussão 2 . A citação de um dos sócios obrigados constitui o marco interruptivo da prescrição, extensível aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN.
III. Razões de decidir 3. Uma vez que a citação de uma das executadas ocorreu em 2006, o prazo prescricional foi interrompido em relação a todos os executados, incluindo a agravada.
IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para afastar a prescrição intercorrente.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis, e, decorrido esse período sem ato eficaz de constrição ou citação, passa a correr a prescrição quinquenal, que se consumou em 2012 no caso concreto, fazendo referência ao REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos repetitivos. Acrescenta que "ainda que a citação da executada Maria da Pureza Mendonça Milhomem, em janeiro de 2006, seja marco interruptivo da prescrição que prejudica os demais executados, em nada altera os eventos supracitados e o transcurso fatal do prazo da prescrição intercorrente, visto que a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis é ato posterior, a partir do qual iniciou-se, automaticamente, a suspensão do feito" (fl. 41).
Contrarrazões às fls. 50/56.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verific a-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, Temas 566 a 571/STJ, acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, nos
[trecho intermediário suprimido]
inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido recurso especial repetitivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.