ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido.
2. A defesa alegou omissão do acórdão embargado por não enfrentar a alegação de erro material consistente na afirmação de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial, e por não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não foi demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, pois este foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.
6. O agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo regimental."
Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Esclareço que, em detida análise dos autos, verificou-se que no agravo em recurso especial a defesa apresenta julgados de 2016 e de 2014 incapazes de infirmar o óbice de conhecimento apresentado pela Corte de origem e superação da súmula 83/STJ.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.