DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3039906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 511/515), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.
- 519/520), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 481):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os acusados e da destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. - Se mostra inviável a modificação da fração redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando o patamar fixado se encontra devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista o fracionamento e quantidade das drogas apreendidas.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 511/515), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 519/520), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 523/526), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelonão provimento do recurso (e-STJ fls. 572/576).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do
[trecho intermediário suprimido]
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.