DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEVOLANDA SAMPAIO MEIRELLES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3039948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEVOLANDA SAMPAIO MEIRELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA IMPROCEDENTE) - EXCESSO DE EXECUÇÃO (CONTADORIA JUDICIAL) - ACOLHIMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEVOLANDA SAMPAIO MEIRELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA IMPROCEDENTE) - EXCESSO DE EXECUÇÃO (CONTADORIA JUDICIAL) - ACOLHIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 502 do CPC, no que concerne à necessidade de preservação da coisa julgada quanto à inclusão dos juros de mora na liquidação, em razão de o título executivo ter contemplado a sucumbência com a integralidade dos acessórios, e a impugnação, indevidamente, ter procedido ao decote dos referidos juros sob fundamentação equivocada, trazendo a seguinte argumentação:
O fundamento jurídico para o reconhecimento dos juros de mora está revelado no decisum que o reconhece como acessório do acórdão proferido com a improcedência da ação rescisória; portanto, nada tem a ver com a data do trânsito em julgado do título exequendo, que, em última análise baliza tão somente o pressuposto para o processo e julgamento do cumprimento de sentença. O marco inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da citação valida do Recorrido, pois, a partir daí estabelece-se a relação jurídico-processual, vale dizer, torna litigiosa a coisa e, na letra da lei, constitui em mora o devedor. (fl. 686)
A violação do Artigo 1.022, do CPC transcende à violação deste dispositivo legal, sendo manifesto que os arestos recorridos espraiam seus efeitos para violar a coisa jugada (Artigo 502, do CPC), eis que restringiu o objeto do cumprimento de sentença, decotando o operador dos juros de mora, rubrica necessária e expressamente consignada no título judicial exequendo. (fl. 687)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT,
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.