DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON ALVES MEDRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3039965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON ALVES MEDRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art.
- 1º, caput, da Lei 9.613/98, a uma pena de 15 (quinze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 621 dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (STJ - HC: 830780 SE 2023/0202883-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Assim, não há falar em ilicitude das provas obtidas na diligência policial, tendo sido observados os requisitos legais para o ingresso no domicílio do recorrente, em consonância com os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 10983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERSON ALVES MEDRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, a uma pena de 15 (quinze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 621 dias-multa (fls. 1275-1323).
Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 1441-1455).
Em sede de recurso especial, aduz réu violação ao artigo 157, caput e §1º, artigo 240, caput e §1º e artigo 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, alegando que teria havido ilegalidade no ingresso domiciliar e, diante da nulidade a ser declarada, requer a absolvição por ausência de provas (fls. 1511-1530).
Decisão de fls. 1545-1548 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 83, STJ.
Em agravo de fls. 1552-1569, alega o recorrente a inaplicabilidade do precedente invocado para não conhecer o recurso com fundamento na Súmula n. 83, STJ. Pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 1574-1584.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1610-1620).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente sustenta a ocorrência de ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais.
Em relação à licitude do ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial e, por consequência, da validade das provas ali obtidas, manifestou-se o Tribunal de Justiça (fls. 1446-1452):
A defesa insiste no reconhecimento da ilicitude da prova produzida na origem, em razão da irregular atuação policial que culminou na invasão de sua residência.
Ao final, pugna pela reforma da sentença que o condenou, absolvendo-se o apelado por insuficiência de provas.
De plano, observa-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da sentença vergastada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
[trecho intermediário suprimido]
g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (STJ - HC: 830780 SE 2023/0202883-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)
Assim, não há falar em ilicitude das provas obtidas na diligência policial, tendo sido observados os requisitos legais para o ingresso no domicílio do recorrente, em consonância com os arts. 5º, XI, da Constituição da República, 244 e 303 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial , nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.