DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALCÂNTARA LEMES contra decisão d… — AREsp AREsp 3039978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALCÂNTARA LEMES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 83 do STJ, pois não há uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, além de alegar que houve comprovação de produção de tapetes em 2019 e retomada em 2021, embora sem remição por trabalho em 2020.
- Alega que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALCÂNTARA LEMES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 64-68).
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não há uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, além de alegar que houve comprovação de produção de tapetes em 2019 e retomada em 2021, embora sem remição por trabalho em 2020.
Alega que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, porque o debate seria de correta aplicação do direito ao caso, permitindo apenas a revaloração " do acervo probatório que consta dos autos, visto que este não é suficiente a subsidiar o édito condenatório" (fl. 75).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, cuja orientação afasta a remição ficta em hipótese de trabalho esporádico, e que a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; pede o não provimento do agravo com base no art. 932, IV, a, do CPC (fls. 80-82).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 101):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PANDEMIA DE COVID19.
- Em que pese os fundamentos da Defesa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o trabalho eventual, quando não comprovada atividade regular imediatamente anterior à pandemia do COVID 19, afasta a remição ficta.
- Alterar a conclusão do tribunal a quo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que não se deve conhecer do agravo, visto que os óbices impostos na decisão de admissibilidade não foram suficientemente impugnados.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, conforme relatado.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.