DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA à decisão que não … — AREsp AREsp 3039991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁGUA.
- LIDE QUE VERSA UNICAMENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁGUA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. LIDE QUE VERSA UNICAMENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. ATRASO NA ENTREGA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO "REAL PARK NÁUTICO I". DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO RÉU. PAGAMENTO SEQUER COMPROVADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 389 e 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por dano moral decorrente de inadimplemento contratual consubstanciado em atraso na entrega das obras de infraestrutura de energia elétrica, porquanto o atraso significativo na entrega das obras teria causado transtornos e impacto relevante à esfera do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
"O Recurso Especial discute a negativa de vigência de lei federal (art. 389 do Código Civil) em casos de atraso na entrega de obras, em contraposição aos Acórdãos que entenderam que tal atraso não ensejaria reparação por danos morais." (fl. 384)
A decisão recorrida incorreu em violação ao art. 389 do Código Civil, que estabelece que o devedor responde pelos prejuízos resultantes do inadimplemento de sua obrigação, incluindo os danos morais. Esta violação compromete a correta aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que desconsidera o impacto significativo que o atraso na entrega das obras causou à recorrente." (fl. 384)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 971 DO STJ) é pacífica no sentido de que o atraso injustificado na entrega de obras pode ensejar reparação por danos morais, especialmente quando há impacto significativo na vida do consumidor." (fl. 384)
"A negativa de reconhecimento do dever de reparar os danos morais decorrentes do atraso na entrega das obras gera insegurança jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.