DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu … — AREsp AREsp 3039999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela agora embargante (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7779, 11974, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela agora embargante (e-STJ fls. 1406/1419).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 1422/1428).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1432/1436, requerendo a rejeição dos embargos.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
..
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1365-1376), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das súmulas 5 e 7 desta corte, pois a sua insurgência não demandaria reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, mas, ao revés, a correta qualificação jurídica de premissa fática já estabelecida pelo tribunal de origem: a natureza onerosa do negócio jurídico subjacente ao programa de fidelidade e a validade de cláusulas que restringem o direito de propriedade sobre as milhas adquiridas.
Sustenta, ainda, a incorreção no afastamento da violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil, ao argumento de que o acórdão recorrido se manteve omisso e contraditório ao não enfrentar a tese de que o reconhecimento do caráter oneroso do contrato tornaria nula e abusiva qualquer restrição à livre disposição do bem, incluindo a limitação de resgate para 25 beneficiários distintos, requerendo, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do código de processo civil (e-STJ fls. 1380-1389), a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, reiterando a correção dos óbices aplicados na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.