DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3039999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do código de processo civil (e-STJ fls.
- 1380-1389), a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, reiterando a correção dos óbices aplicados na origem.
- Por [trecho intermediário suprimido] aos referidos na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7779, 11974, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1365-1376), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das súmulas 5 e 7 desta corte, pois a sua insurgência não demandaria reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, mas, ao revés, a correta qualificação jurídica de premissa fática já estabelecida pelo tribunal de origem: a natureza onerosa do negócio jurídico subjacente ao programa de fidelidade e a validade de cláusulas que restringem o direito de propriedade sobre as milhas adquiridas.
Sustenta, ainda, a incorreção no afastamento da violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil, ao argumento de que o acórdão recorrido se manteve omisso e contraditório ao não enfrentar a tese de que o reconhecimento do caráter oneroso do contrato tornaria nula e abusiva qualquer restrição à livre disposição do bem, incluindo a limitação de resgate para 25 beneficiários distintos, requerendo, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do código de processo civil (e-STJ fls. 1380-1389), a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, reiterando a correção dos óbices aplicados na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - PROGRAMA DE FIDELIDADE MANTIDO POR COMPANHIA AÉREA - VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MILHAS/PONTOS ACUMULADOS - ILEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE RESGATE DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA A DETERMINADO NÚMERO DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE. Em se tratando de um negócio jurídico oneroso, não se há de falar em imposição de cláusula de comercialização de milhas/pontos acumulados, notadamente se a própria requerida, em que pese afirmar serem personalíssimos os benefícios gerados pela adesão ao seu programa de milhagens, permite em seu regulamento a compra, pelo participante, de passagens em favor de terceiros, bem como a possiblidade de serem adquiridas milhas por meio de pagamento em dinheiro. Por
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.