DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3040006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por empresa prestadora de serviços contra sociedade de economia mista.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14173
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. AFASTABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por empresa prestadora de serviços contra sociedade de economia mista. A autora alegou retenção indevida de valores devidos pela contratante, resultando em ações trabalhistas e multa do Ministério Público do Trabalho. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e parte da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da sociedade de economia mista pela retenção de valores e seus consequentes prejuízos à empresa prestadora de serviços; (ii) a legitimidade da indenização por danos morais, considerando a culpa concorrente reconhecida em ação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais e da falha na fiscalização das atividades da empresa terceirizada (culpa in vigilando). A retenção de valores, embora permitida em caso de irregularidades, foi realizada de forma indevida, causando danos materiais à empresa prestadora de serviços.
4. O reconhecimento da culpa concorrente entre a empresa prestadora e a sociedade de economia mista, em processo trabalhista, afasta o direito da primeira a indenização por danos morais. A demora na liberação dos valores retidos, contudo, configura responsabilidade pela multa imposta ao Ministério Público do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto aos danos materiais e à condenação parcial referente à multa do Ministério Público do Trabalho. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. "1. A sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo em atividade-meio, em caso de falha na fiscalização (culpa in vigilando). 2. O reconhecimento da culpa concorrente em ação trabalhista afasta o direito
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.