DECISÃO Cuida-se de agravo de HEURANES DE JESUS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3040007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HEURANES DE JESUS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HEURANES DE JESUS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000798-76.2016.8.10.0088.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 dias-multa (fls. 188/212).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA F R A Ç Ã O R E D U T O R A N O P A T A M A R M Í N I M O D E 1 / 6 . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6, em razão das circunstâncias do delito e da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a fração de redução da pena fixada em 1/6 está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não estabelece o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 critérios objetivos para a fixação da fração redutora, cabendo ao magistrado, dentro da discricionariedade fundamentada, definir a fração adequada ao caso concreto. 4. Baseou-se a sentença em critérios idôneos para fixar a redução n o p a t a m a r m í n i m o , d e s t a c a n d o a c i r c u n s t â n c i a j u d i c i a l negativamente valorada - circunstâncias do crime (uso de pessoa idosa para transporte da droga) - e a quantidade da substância apreendida. 5. Jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da quantidade e da natureza da droga como critério para modulação da minorante, desde que não haja bis in idem na dosimetria da pena. 6. A manutenção da pena privativa de liberdade implica na impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. V. TESE DE JULGAMENTO A fração redutora do tráfico privilegiado pode ser fixada em 1/6 quando presentes fundamentos idôneos, como a quantidade e natureza da droga apreendida e circunstâncias judiciais valoradas negativamente. " (fl. 277)
Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.
6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.838.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.