DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA DE LIMA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3040011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA DE LIMA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- A agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- No recurso especial, a defesa alega violação aos arts.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUANA DE LIMA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
A agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 33 e 28 da Lei de Drogas, 593, inciso III, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A defesa alega ausência de materialidade e autoria, pois o laudo toxicológico definitivo apontou resultado negativo, sendo insuficiente o laudo preliminar, conforme jurisprudência do STJ (HC 686.312/MS). Argumenta, ainda, que a quantidade apreendida (7,7g de maconha) e a ausência de indícios de comércio evidenciam uso pessoal, em consonância com o Tema 506 do STF e o recente entendimento que descriminaliza o porte de até 40g para consumo. Requereu o provimento do recurso para absolvição por falta de prova idônea ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (fls. 289/298).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que a pretensão absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte Superior (fls. 331/337).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório; (ii) violação ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de materialidade delitiva apta a configurar o tráfico; (iii) aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE nº 635.659/SP), que estabeleceu parâmetros objetivos para distinção entre porte para uso pessoal e tráfico (fls. 345/353).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 403/409).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik ; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.