DECISÃO Trata-se de agravo interposto CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3040012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls.
- 1.338-1.343, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls. 1.338-1.343, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 593, III, "d", do CPP, com pedido de declaração de nulidade da sessão de julgamento que o condenou e a determinação de novo júri. O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: a) a tempestividade do agravo; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, afirmando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório; c) a existência de prequestionamento na origem.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 1.368-1.370).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.389):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 282 E 356/STF. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria o agravante ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo do dispositivo que julga violado.
- Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices apontados pela Corte local, alega que as razões recursais não demandam o reexame de provas, sendo unicamente de direito.
Ocorre que, consoante exposto acima, a decisão que inadmitiu o agravo fundamentou-se nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nada dizendo sobre a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
..
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.