DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por XIZISMUNDE PINTO BATISTA 34846689115 à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3040018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por XIZISMUNDE PINTO BATISTA 34846689115 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C O N T R A T U A L C / C A Ç Ã O D E R E G R E S S O E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por XIZISMUNDE PINTO BATISTA 34846689115 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO C O N S U M I D O R . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C O N T R A T U A L C / C A Ç Ã O D E R E G R E S S O E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL. QUEDA DE ÁRVORE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 945 do Código Civil, no que concerne à ausência de reponsabilidade da parte ora recorrente pelo evento danoso, ou, ao menos, a culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Compulsando-se os autos, nota-se que o acórdão retro (mov. 75) negou provimento ao recurso do Recorrente aduzindo em resumo o seguinte:
..
Diante disso, apesar do respeito e admiração aos Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado De Goiás, o julgado realizado pelo colegiado incorreu em desrespeito ao artigo 945 do Código Civil.
..
Destarte, com guarida nos fundamentos consignados alhures, requer-se a isenção total de responsabilidade do Recorrente, na hipótese de não acatamento, suplica-se pela aplicação da culpa concorrente entre as devidas partes em conformidade com o disposto no artigo 945 do Código Civil (fls. 231-233).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Isto posto, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos elementos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu, recai o dever de demonstrar fato extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral.
Nesse cenário, junto a sua exordial (movimentação n. 01), a parte autora colacionou diversos documentos, entre imagens (arquivos n. 06 a 09), orçamentos (arquivos n. 16 a 18), termos de acordo com os proprietários dos veículos (arquivos n. 10 a 12), entre outros, que tornaram incontroversa a ocorrência do acidente, bem como os prejuízos materiais daí advindos.
Rememora-se que, após a queda da árvore que culminou nos extensos danos materiais nos automóveis afetados, foi a autora/apelada quem ressarciu todos os proprietários lesados, conforme fez prova nos autos.
Sendo assim, uma vez demonstrada a lesão patrimonial, passa-se a verificar a existência
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.