ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3040036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00.
3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a partilha da benfeitoria autoriza a extinção de condomínio e a alienação judicial à luz dos arts. 1.245 e 1.322 do CC; (ii) saber se o uso exclusivo gera arbitramento de aluguéis e indenização com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do CC; (iii) saber se o fato superveniente da demolição impõe a conversão do pedido em perdas e danos, conforme os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.322 do CC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração.
6. Relativamente aos arts. 1.319 e 884 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (período de uso, fruição, interdição e demolição), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Sobre os arts. 6º, 8º, 329, 493 e
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.