Decisão Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n — AREsp AREsp 3040038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de agravo interposto por DEIVID SCHREINER HAHN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 784/787), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633, 4305, 10925
Ementa oficial
Decisão
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 201.741/RS (fl. 889).
Trata-se de agravo interposto por DEIVID SCHREINER HAHN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019/RS.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 654/671).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 784/787), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 797/808).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 893/910).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
No tocante ao pleito de nulidade por invasão de domicílio sem fundadas razões, observo que o dispositivo de lei federal indicado como violado - art. 157 do Código de Processo Penal - não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.
O referido dispositivo trata apenas das consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não disciplina a ilicitude em si, tema que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, vedada na via especial.
Logo, é o caso de incidência da Súmula 284/STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).
E, ainda que assim não fosse, observo que a insurgência não encontraria abrigo, uma vez que a questão da suposta ausência de justa causa para a invasão de domicílio estaria prejudicada, tendo em vista já ter sido objeto de apreciação quando do julgamento do HC n. 202.621/RS, cuja decisão transitou em julgado no dia 26/8/2024 (fl. 150 daqueles autos).
Confira-se a ementa respectiva (fl. 141 daquele feito):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017; e AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DEIVID SCHREINER HAHN. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO MERITÓRIA JÁ APRECIADA E RECHAÇADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HC N. 202.621/RS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.