DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n — AREsp AREsp 3040038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MENDES ERMEL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 240, §§ 1º e 2º; e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 201.741/RS (fl. 889).
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MENDES ERMEL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 240, §§ 1º e 2º; e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 689/714).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 772/780), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 836/864).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 893/910).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.
A tese deduzida no recurso especial é no sentido da ilicitude das provas obtidas sem fundadas suspeitas para revista pessoal/veicular e para a invasão de domicílio.
Sucede que a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que tanto a busca pessoal/veicular como a domiciliar somente foram deflagradas após indícios concretos aptos a indicar a presença de fundadas suspeitas indispensáveis à abordagem realizada (fl. 595 - grifo nosso):
..
a. Investigação deflagrada a partir de denúncia anônima e legalidade das apreensões
A defesa do réu MATHEUS apontou a nulidade das investigações deflagradas a partir de denúncias anônimas.
Todavia, muito embora tais informações de origem não identificada não possam servir, exclusivamente, para sustentar eventual decreto condenatório, não há qualquer vedação de sua consideração para dar início ao procedimento investigatório.
Examinando o caso concreto, verifica-se que a Autoridade Policial, a partir de informações prestadas de forma anônima, iniciou o monitoramento de MATHEUS e DIONATA, do qual, posteriormente, resultou na apreensão de expressiva carga de cocaína e de um laboratório de refino do entorpecente, além de dinheiro e uma arma de fogo.
Há no relatório encartado a descrição de todas as diligências realizadas pela autoridade policial, que não se limitou a colar a denúncia anônima e com ela realizar a abordagem. Fez, ao contrário, o que se espera da atividade, consistente na apuração do fato criminoso, com a observação de pessoas e veículos, para realizar ao final a incursão propugnada.
Nesse contexto, não há falar
[trecho intermediário suprimido]
em dinheiro trocado.
2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.291/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS MENDES ERMEL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇ ÃO DOS ARTS. 240, §§1º E 2º, E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.