DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATANAEL CORREA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 3040050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATANAEL CORREA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INDEFERIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso não provido A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATANAEL CORREA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0704507-30.2024.8.07.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 258/259):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu o réu como culpado pela1. prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 44 dias-multa. A defesa busca a desclassificação da conduta para furto, sob alegação de ausência de violência ou grave ameaça, e, subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa dos antecedentes penais na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos típicos do crime de2. roubo ou se é caso de desclassificação para furto; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa dos antecedentes penais diante de condenação anterior com extinção da punibilidade superior a cinco, mas inferior a dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A simulação do porte de arma pelo agente, ao colocar a mão na cintura para ameaçar a vítima,3. configura grave ameaça, sendo suficiente para caracterizar o crime de roubo. O relato da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, é firme, coerente e corroborado por4. testemunhos policiais e demais elementos probatórios, revelando a dinâmica do crime e a utilização de grave ameaça para subtração dos bens. A condenação anterior, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 19/06/2015, foi corretamente5. utilizada para caracterizar maus antecedentes, uma vez que o crime atual ocorreu em 22/07/2024, não tendo transcorrido o período superior a dez anos exigido pela jurisprudência do STJ para sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 59, 64, 155 e 157, todos
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)
No caso, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, "a extinção da punibilidade se deu em novembro de , conforme id 67340619 - p. 3. , não 2015 O crime dos presentes autos foi cometido em Julho de 2024 tendo sido ultrapassado, assim, o lapso temporal de 10 (dez) anos, de forma a restar legítimo o reconhecimento dos maus antecedentes" (e-STJ fl. 255).
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.