DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3040052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aduz violação do art.
- 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público argumenta que a remição de pena concedida ao apenado Willamy Xavier do Nascimento por cursos realizados na plataforma ESCON é indevida, pois tais cursos não possuem credenciamento no Ministério da Educação, não atendem aos requisitos da Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo em Execução n. 817439-22.2024.8.20.0000.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aduz violação do art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que não é cabível a remição pelo estudo em instituição educacional não credenciada nos órgãos públicos de ensino, pois impossibilita a fiscalização estatal das atividades e torna inviável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado. O Ministério Público argumenta que a remição de pena concedida ao apenado Willamy Xavier do Nascimento por cursos realizados na plataforma ESCON é indevida, pois tais cursos não possuem credenciamento no Ministério da Educação, não atendem aos requisitos da Resolução CNJ n. 391/2021 nem foram fiscalizados pela unidade prisional. Alega ainda omissão no acórdão recorrido quanto à análise de elementos probatórios relevantes, como a ausência de ementas, objetivos pedagógicos, sistema de avaliação e registros de frequência. Invoca precedentes do STJ e STF que exigem critérios objetivos para concessão da remição por estudo e destaca investigação contra a ESCON por emissão de certificados fraudulentos. Requer, assim, a reforma do acórdão, para afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado (fls. 143-174).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 176-190), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 193-202), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta o Ministério Público local que a decisão recorrida incorre em violação da jurisprudência do STJ e que a Súmula n. 83 não se aplica ao caso concreto. Ao final, requer o processamento do agravo, a admissão e o provimento do recurso especial (fls. 203-230).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 266-270).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II.
[trecho intermediário suprimido]
do curso pelo recorrido, pois não há vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, tampouco comprovação de acompanhamento e controle das atividades educacionais. Tais circunstâncias comprometem a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida.
Ressalta-se que é imprescindível que tais atividades estejam integradas ao Projeto Político-Pedagógico - PPP - da unidade ou do sistema prisional local e que sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público.
Dessa maneira, o acórdão recorrido está em discordância com o entendimento desta Corte Superior fixado no Tema Repetitivo n. 1.236.
I V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.