DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3040101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
- No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0201494-87.2022.8.06.029.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 809/812).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Com efeito, para refutar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, reconhecida soberanamente pelo Conselho de Sentença e ratificada no acórdão recorrido, ainda que se acatem as premissas fáticas fixadas na decisão de pronúncia notadamente quanto ao elemento surpresa e à forma de execução do crime , seria imprescindível proceder ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, a fim de revalorá-lo sob perspectiva diversa daquela adotada pelos jurados. Tal atividade, contudo, mostra-se inadmissível na via eleita, à vista do óbice imposto pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. Isso porque a análise pretendida pelo recorrente não se limitaria à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demandaria, necessariamente, nova incursão no conjunto probatório para desconstituir a convicção formada pelos jurados quanto à presença de situação excepcional que teria impossibilitado conduta diversa por parte do acusado, o que extrapola os limites de cognição da via recursal especial e viola a soberania constitucional dos veredictos do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.