DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MISSÃO BATISTA DO NORTE DO BRASIL e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3040113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MISSÃO BATISTA DO NORTE DO BRASIL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSITICA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do p ermissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MISSÃO BATISTA DO NORTE DO BRASIL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSITICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEDIDA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do p ermissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, trazendo a seguintes argumentação:
O Município RECORRIDO afirma inexistir a subsunção de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 35 do Estatuto das Cidades, contudo a alegação não procede.
Na verdade, o caso do RECORRENTE se amolda com perfeição à previsão do Estatuto das Cidades. Ao cumprir o seu papel de estabelecer diretrizes gerais para a execução da política urbana, o Estatuto das Cidades, em seu art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local, o direito de construir, "quando o referido imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural" (art. 35, inciso II, da Lei 10.257/2001).
Evidentemente que, para fazer uso da TDC, não basta que o imóvel seja considerado apenas de "interesse ambiental". Existe a necessidade de que, além do "interesse ambiental", recaia sobre o imóvel uma restrição, um ônus, um gravame, que possa render ensejo à alguma espécie de compensação.
Como se viu, no caso do RECORRENTE, existe essa restrição. Lhes foram suprimidos parte do potencial construtivo de seus imóveis, que, por serem considerados de "interesse ambiental", não gozam do mesmo coeficiente de aproveitamento das zonas urbanísticas em que inseridos.
Consequentemente, há uma desvalorização de seus imóveis quando comparados com outros que lhes são vizinhos e integrantes das mesmas zonas.
A lesão é evidente. Não se trata de utopia do RECORRENTE. Tanto que o dano é reconhecido pela própria legislação. Não só o dano, mas o próprio direito à compensação através do uso da TDC.
Pela clareza da redação, veja-se, mais uma vez, o dispositivo legal específico da Lei Municipal 18.111/2015, previsto em seu art. 5º, in verbis:
..
O teor do dispositivo não deixa dúvidas. A legislação autoriza o proprietário de imóvel
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.