DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A — AREsp AREsp 3040116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
- O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls. 194-200).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora nos termos da seguinte ementa (fls. 331-332):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DESTINATÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por SERASA S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando o cancelamento de inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada via SMS atende aos requisitos legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
A notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, exige comprovação do envio e recebimento efetivo. A simples demonstração de envio por SMS, sem prova da titularidade do número, é insuficiente. O REsp 2.092.539/RS permite a notificação eletrônica, desde que comprovada a entrega.
A ausência de comprovação regular da notificação prévia enseja a manutenção da condenação por danos morais, nos termos do Tema 40 do STJ e da Súmula 359 do mesmo Tribunal.
O valor de R$ 5.000,00 fixado para indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da violação e o caráter compensatório e pedagógico da medida, além de estar em conformidade com a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 20% sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
porque sequer houve demonstração de que a consumidora é a verdadeira titular da linha telefônica destinatária da comunicação via SMS, razão pela qual não há se falar em comprovação do envio da debatida notificação prévia, mesmo que por meio eletrônico.
Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a validade e a eficácia da notificação realizada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
O mesmo óbice impede a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a falta de identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas, decorrente da particularidade probatória aferida na origem, inviabiliza o confronto analítico.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 336).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.