DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3040118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PETRUS GOMES GENUINO, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 deste STJ e incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "o Recorrente, ora Agravante, por intermédio dos Embargos de Declaração para Fins de Prequestionamento, pontuou as omissões e contradições no v.
- 1.022, incisos I e II, e seu Parágrafo único, Inciso II, todos da Lei Ordinária Federal nº 13.105/2015 (CPC), a colenda Câmara do TJPE ignora os argumentos expostos nos Embargos de Declaração para Fins de Prequestionamento, limitando-se, apenas, a afirmar não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição" (fl.
- 591); (b) "reforçamos que não se trata de simples interpretação de lei local, mas sim de uma omissão, ao deixar de enfrentar os argumentos aqui destacados, notadamente ventilando não só o seus núcleos argumentaticos, como o embasamento teórico-legal específico, vis a vi a jurisprudência, além de não aplicar o conteúdo do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PETRUS GOMES GENUINO, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 deste STJ e incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "o Recorrente, ora Agravante, por intermédio dos Embargos de Declaração para Fins de Prequestionamento, pontuou as omissões e contradições no v. Acórdão da Câmara do Egrégio TJPE. Violando também o Art. 1.022, incisos I e II, e seu Parágrafo único, Inciso II, todos da Lei Ordinária Federal nº 13.105/2015 (CPC), a colenda Câmara do TJPE ignora os argumentos expostos nos Embargos de Declaração para Fins de Prequestionamento, limitando-se, apenas, a afirmar não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição" (fl. 591);
(b) "reforçamos que não se trata de simples interpretação de lei local, mas sim de uma omissão, ao deixar de enfrentar os argumentos aqui destacados, notadamente ventilando não só o seus núcleos argumentaticos, como o embasamento teórico-legal específico, vis a vi a jurisprudência, além de não aplicar o conteúdo do art. 24 da LINDB em sua decisão" (fl. 585);
(c) "Encontra-se sobejamente provado e reiterado nos autos que o Agravante tinha uma jornada de trabalho no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco de 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, cumpria o horários de expediente da Corporação, nos dias úteis, das 07h às 13h, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011" (fl. 597).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.