DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSE… — AREsp AREsp 3040119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- PEDIDO DE QUEBRA UTILIZADO COMO MEIO DE COBRANÇA.
- ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10924
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. PEDIDO DE QUEBRA UTILIZADO COMO MEIO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ação de falência proposta com fundamento no inadimplemento de duplicatas protestadas, cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em: (i) determinar se o pedido de falência baseado unicamente na impontualidade injustificada caracteriza interesse de agir; (ii) definir se a alteração do quadro societário durante o processo pode ser considerada como elemento comprobatório da insolvência jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O procedimento falimentar constitui instrumento específico e excepcional que exige análise conjunta dos requisitos legais com os princípios da função social e preservação da empresa.
2. A jurisprudência veda a utilização do processo falimentar como meio de coerção para cobrança de crédito individual.
3. O pedido fundamentado exclusivamente no inadimplemento de títulos evidencia o desvirtuamento do instituto falimentar.
4. A ausência de demonstração de outras dívidas, rol diversificado de credores, ou ações judiciais pretéritas frustradas, desautoriza a instauração de execução coletiva.
5. A alegação de alteração societária suspeita não suscitada em primeiro grau configura inovação recursal, prática vedada em lei.
IV. TESES
1. A ação de falência não constitui via adequada para cobrança de crédito individual quando fundamentada apenas na impontualidade injustificada, sem comprovação do estado de insolvência ou da inviabilidade da atividade empresarial.
2. Questões não suscitadas em primeiro grau não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da legalidade estrita, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência da impontualidade injustificada, materializada em título
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.