DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RI… — AREsp AREsp 3040132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - REFORMA DO JULGADO.
- Insurge-se o agravante quanto à metodologia de apuração do crédito principal relativo ao precatório de valor controverso e na atualização da sucumbência correspondente ao precatório de valor incontroverso.
- Da análise dos cálculos impugnados, verifica-se que os índices de atualização não estão de acordo com os parâmetros definidos para título executivo judicial, devendo observar os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - REFORMA DO JULGADO. Insurge-se o agravante quanto à metodologia de apuração do crédito principal relativo ao precatório de valor controverso e na atualização da sucumbência correspondente ao precatório de valor incontroverso. Da análise dos cálculos impugnados, verifica-se que os índices de atualização não estão de acordo com os parâmetros definidos para título executivo judicial, devendo observar os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Inobservância ao Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Reforma da decisão recorrida, para determinar que o contador judicial retifique os cálculos observando os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, bem como para calcular os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório. Provimento do recurso.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 106):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - TEMA Nº 96 DO STF - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. Na hipótese em debate, o acórdão apreciou devidamente a matéria suscitada, inexistindo omissão ou contradição a aclarar, porquanto o julgado recorrido fundamentou que os cálculos impugnados devem seguir os parâmetros definidos nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, além de observar a incidência dos juros de mora do período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da aquisição da requisitório, conforme determina o Tema nº 96 do STF. Pretensão recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Rejeição dos embargos.
Em seu recurso especial de fls.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.