DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3040165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a a realizar cirurgia de retirada de corpo estranho do apelado e ao pagamento de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar o cabimento da multa cominatória e (ii) verificar a adequação do seu valor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10263., 12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 314):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a a realizar cirurgia de retirada de corpo estranho do apelado e ao pagamento de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o cabimento da multa cominatória e (ii) verificar a adequação do seu valor. III. Razões de Decidir
3. O poder geral de cautela do julgador autoriza a integração de meios coercitivos para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme art. 139, IV, do CPC.
4. A multa cominatória fixada não é excessiva, considerando a gravidade do caso e a desídia da apelante em cumprir a determinação judicial. IV. Dispositivo e Tese
5. APELAÇÃO IMPROVIDA.
6. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória é cabível e adequada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em casos de urgência. 2. A manutenção da multa não implica enriquecimento indevido do apelado."
A parte recorrente aponta violação ao art. 537 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto ao Tema Repetitivo n. 98/STJ. Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de astreintes (R$ 50.000,00) é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente considerando os óbices orçamentários da Fazenda Pública.
Contrarrazões, às fls. 340/352, apresentadas por Vanes de Jesus da Silva, tendo a parte recorrida sustentado a falta de prequestionamento, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
A decisão agravada (fls. 357/360) não admitiu o recurso especial. Afirmou o posicionamento refletido no julgado não traduz desrespeito à legislação, além da ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio.
Em suas razões de agravo, Estado de São Paulo sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a análise da proporcionalidade da multa é questão de direito
[trecho intermediário suprimido]
acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC (fls. 315), deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.